O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a validade da lei estadual que incluiu a fibromialgia entre as condições passíveis de reconhecimento como deficiência e que autorizou a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. A decisão, no entanto, fechou uma porta importante: o simples diagnóstico da doença não basta, por si só, para que o paciente seja enquadrado automaticamente como pessoa com deficiência.
Na prática, a lei continua de pé em Santa Catarina, mas com um recado claro do tribunal. Quem tem fibromialgia não passa a ser, de forma automática, pessoa com deficiência apenas porque recebeu o laudo médico. É preciso comprovar, caso a caso, que a doença gera de fato limitações na vida da pessoa.
A discussão chegou ao tribunal por uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Estadual n. 18.928/2024, que havia alterado a Lei n. 17.292/2017. Para o Ministério Público, ao equiparar de forma automática quem tem fibromialgia às pessoas com deficiência, a norma teria invadido competência da União e ferido o princípio da isonomia, ou seja, o tratamento igual entre quem está em situações parecidas.
A relatora do caso lembrou que tanto a legislação nacional quanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotam o chamado modelo biopsicossocial. Por esse modelo, reconhecer uma deficiência depende de analisar, individualmente, os impedimentos que a pessoa enfrenta e as barreiras do dia a dia, e não apenas o que está escrito num laudo clínico.
O que é fibromialgia
Esse ponto é central para entender a decisão. A fibromialgia, segundo o relatório, tem manifestações muito variadas de paciente para paciente. Há quem conviva com dores intensas e limitações severas e há quem leve a vida com menos impacto. Por isso, segundo a magistrada, nem todos os casos justificam o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência.
“O diagnóstico é o ponto de partida clínico, mas não é, por si só, condição suficiente para o reconhecimento jurídico da deficiência”
A relatora apontou ainda um detalhe que pesou na análise. Depois que a ação já havia sido ajuizada, entrou em vigor a Lei Federal n. 15.176/2025, que passou a admitir a equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência, mas com uma exigência: a avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Para a magistrada, a lei federal reforçou que a norma catarinense precisa ser lida em sintonia com os critérios nacionais.
Conforme o relatório, ler a lei estadual ao pé da letra poderia levar ao reconhecimento automático da deficiência apenas com base no código da doença, o CID M79.7, hipótese considerada incompatível com a Constituição. Isso, segundo a relatora, ultrapassaria a competência do Estado e criaria desigualdade em relação a pacientes de outras doenças graves, que seguem obrigados a passar pela avaliação individual.
Avaliação prevista na legislação federal
A saída encontrada pelo tribunal foi manter a lei viva, mas dar a ela uma interpretação alinhada à Constituição. A fibromialgia passa a ser entendida como uma condição que pode gerar deficiência, e não como uma deficiência garantida de antemão. Tudo depende da avaliação prevista na legislação federal.
O mesmo raciocínio vale para a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. Segundo o relatório, o documento não pode ser emitido só com o diagnóstico médico em mãos. É preciso comprovar, no caso concreto, que existem impedimentos funcionais capazes de caracterizar a deficiência.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do Órgão Especial.














