Uma mulher entrou no banheiro feminino durante a confraternização de servidores municipais e, ao olhar para a janela, viu um celular sendo introduzido pela abertura enquanto ela usava o local. O aparelho, segundo ela, estava com a câmera voltada para dentro. O que veio depois transformou uma festa de trabalho em caso de polícia e, agora, em condenação mantida pela Justiça de Santa Catarina.
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em primeiro grau a um homem acusado de violar a intimidade de uma colega durante o evento, realizado em Rio do Sul, no Alto Vale do Itajaí, em agosto de 2023. A decisão foi unânime.
De acordo com a autora, ao perceber o telefone na janela, ela retirou o aparelho do local. Foi nesse momento que o réu teria entrado no banheiro feminino para recuperar o celular, gerando tumulto entre as mulheres que estavam presentes na confraternização.
O relato não ficou isolado
Segundo consta nos autos, outras mulheres também afirmaram ter sido vítimas da mesma conduta durante a festa, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e a instauração de termo circunstanciado. No procedimento criminal aberto para apurar o caso, o réu chegou a firmar transação penal.
Na esfera cível, o juízo da 1ª Vara Cível de Rio do Sul reconheceu a prática ilícita e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil. Inconformado, o réu recorreu ao Tribunal. A defesa sustentou que não havia provas de filmagem ou fotografia e argumentou que a perícia feita em seu celular não encontrou imagens da vítima. Alegou ainda a inexistência de dano moral e, de forma subsidiária, pediu a redução do valor. A autora também recorreu, por meio de recurso adesivo, para tentar aumentar a indenização.
O ponto central do julgamento foi justamente esse: a ausência de imagens no aparelho isentaria o réu? Para o desembargador relator, não. Embora não haja comprovação de que imagens tenham sido efetivamente captadas, o conjunto de provas demonstrou que o réu introduziu a mão pela janela do banheiro feminino segurando um celular, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o ato.
Invasão de privacidade
Segundo o relator, a conduta, por si só, já configura invasão da esfera de privacidade e de intimidade, sendo desnecessária a prova de gravação para caracterizar o ato ilícito. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o episódio, e uma delas relatou o abalo emocional sofrido pela autora depois do ocorrido.
O relator também rebateu o argumento ligado ao acordo firmado na área criminal. A transação penal, observou, não significa reconhecimento de que o fato não existiu, nem impede que a responsabilidade civil seja analisada de forma independente.
Sobre o valor, o Tribunal entendeu que os R$ 10 mil são proporcionais às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do ato e a ausência de prova de captura efetiva de imagens. O constrangimento e a sensação de vulnerabilidade decorrentes da invasão de privacidade, segundo o relatório, são consequências naturais da conduta e independem de comprovação específica.
“A indevida invasão da intimidade em ambiente reservado, como banheiro feminino, viola diretamente direitos da personalidade da vítima, especialmente sua intimidade, privacidade e dignidade, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo suportado”, registrou o relator no voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.
Com a decisão, fica mantida a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à vítima.
























