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Justiça manda empresa desocupar áreas públicas e pagar indenização milionária na Grande Florianópolis

A decisão de primeira instância determinou a desocupação dos terrenos e fixou mais de R$ 3,5 milhões em indenizações contra os ocupantes. Foto: Divulgação TJSC

Justiça manda empresa desocupar áreas públicas e pagar indenização milionária na Grande Florianópolis
Foto: Reprodução
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Uma disputa envolvendo áreas públicas ocupadas há anos por uma empresa em São José, na Grande Florianópolis, teve um novo capítulo na Justiça catarinense. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a determinação para que quatro terrenos públicos sejam desocupados e devolvidos ao município, além de confirmar o pagamento de indenização pelo uso dos espaços.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e pela Prefeitura de São José, que questionaram a ocupação de áreas destinadas originalmente a finalidades públicas, como área verde, praça e implantação viária, no bairro Barreiros.

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Em primeira instância, a Justiça já havia determinado a desocupação dos imóveis e fixado uma indenização superior a R$ 3,5 milhões referente à taxa de ocupação, além de uma condenação de R$ 564 mil por danos morais coletivos.

O que disse a defesa

Ao recorrer da decisão, os ocupantes alegaram que adquiriram os terrenos de boa-fé, amparados por registros públicos e atos administrativos que, à época, aparentavam ser regulares. A defesa também argumentou que havia prescrição e decadência administrativa, além de contestar a existência de dano moral coletivo.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a ocupação de bens públicos, mesmo que ocorra por longos períodos, não gera direito de propriedade e não pode ser reconhecida por usucapião. Segundo ele, os atos administrativos que permitiram a utilização das áreas apresentavam irregularidades graves, como ausência de autorização legislativa, desvio de finalidade e descumprimento de exigências legais.

Durante o julgamento ampliado, os desembargadores reconheceram que os ocupantes agiram de boa-fé em relação a três dos imóveis, mas entenderam que houve má-fé na ocupação de um quarto terreno. Com isso, foram estabelecidos critérios diferentes para o cálculo da taxa de ocupação.

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Pela decisão, a indenização referente a uma área de 260 metros quadrados deverá considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. Já para os outros três imóveis, a cobrança passará a valer a partir da citação dos réus no processo.

Condenação por danos morais retirada

Os magistrados também decidiram retirar a condenação por danos morais coletivos. Segundo o entendimento predominante, não ficaram demonstrados os requisitos exigidos pela jurisprudência para esse tipo de reparação, como gravidade excepcional, intolerabilidade da conduta e repercussão coletiva significativa.

Com a decisão, permanece a obrigação de devolução das áreas ao patrimônio público e o pagamento de indenização pelo período de ocupação irregular, cujos valores serão recalculados durante a fase de cumprimento da sentença.

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