Foram 134 vezes passando direto pela cabine, sem encostar no caixa. Entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024, dois caminhões de uma mesma transportadora cruzaram as praças de pedágio de uma rodovia federal concedida à iniciativa privada sem pagar a tarifa, e agora a conta chegou: a empresa foi condenada a pagar R$ 38,8 mil pelas evasões.
A decisão é da Vara Única da comarca de Catanduvas e foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Além do valor, a Justiça determinou que a transportadora pare de furar o pagamento nas praças administradas pela concessionária, sob pena de multa de R$ 500 a cada nova ocorrência.
A cobrança partiu da concessionária responsável pela rodovia, que levou à Justiça um pacote de provas reunido ao longo de um ano e meio de passagens irregulares. Conforme os autos, a empresa apresentou relatórios analíticos com datas e horários de cada ocorrência, identificação das placas e fotografias dos veículos no momento em que passavam sem pagar.
Dois caminhões e várias evasões
Eram dois caminhões vinculados à transportadora, e cada uma das 134 evasões foi documentada de forma individualizada, segundo o processo. A tese da concessionária era simples: os veículos passaram, foram fotografados e nunca pagaram.
Ao recorrer, a transportadora tentou derrubar parte da cobrança. Sustentou que as evasões anteriores a novembro de 2023 teriam sido registradas por um sistema sujeito a falhas e que os documentos apresentados não bastariam para comprovar as infrações. Pediu ainda, de forma subsidiária, que fossem excluídas 47 ocorrências registradas entre março e outubro de 2023, que somavam mais de R$ 9,5 mil.
Argumento não sustentou
O argumento não se sustentou diante das provas. A desembargadora relatora observou que a concessionária apresentou documentação detalhada de todas as ocorrências e que a alegação de defeito no sistema não veio acompanhada de nenhuma prova técnica ou documental. Pela regra processual, cabia à empresa demonstrar fato que impedisse, modificasse ou extinguisse a cobrança, ônus que não foi cumprido.
A relatora foi direta ao apontar que a transportadora reclamou da tecnologia, mas não apresentou um único comprovante de pagamento.
“A prova documental é suficiente, ampla e não foi refutada pela apelante. Ademais, a apelante argumenta a deficiência do sistema, sem apresentar qualquer comprovante ou indício de prova quanto ao efetivo pagamento da tarifa, em nenhuma das 134 evasões que a parte autora busca cobrar”, destacou a relatora.
A 5ª Câmara de Direito Público também confirmou a obrigação de a empresa não voltar a se evadir das praças, mantendo a multa prevista para cada nova passagem irregular. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, fixando ainda honorários recursais em favor da parte vencedora.
Com a decisão de segunda instância, a transportadora terá de arcar com o valor das tarifas não pagas e fica proibida de repetir a prática nas praças da concessionária. O caso transita em julgado caso não haja novos recursos às instâncias superiores.























