Ele chegava à casa da família como quem chega em casa. Era o diácono da igreja que todos frequentavam, a figura de confiança que ninguém questionava, o homem que se oferecia para levar a adolescente até os cultos. Foi exatamente esse trajeto, o caminho entre a casa e a igreja, que a Justiça de Santa Catarina reconheceu como cenário de reiterados abusos sexuais contra uma menina que ainda não tinha completado 14 anos.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do religioso pelo crime de estupro de vulnerável. A pena foi fixada em 18 anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. Os fatos ocorreram em uma cidade de pequeno porte do Sul do Estado, e o processo tramita em segredo de justiça.
Segundo a denúncia, os abusos aconteceram entre 2016 e 2017. O acusado se valeu da relação de confiança construída a partir de sua posição religiosa e passou a praticar atos libidinosos de forma repetida contra a menina. Ele frequentava a casa da vítima e, durante as caronas para a igreja, nos momentos em que os dois ficavam sozinhos no carro, tocava as partes íntimas da menina e forçava beijos.
Quando a confiança vira ferramenta do crime
O elemento central do caso, e o que pesou de forma decisiva na análise dos desembargadores, não foi apenas a diferença de idade, mas a posição que o acusado ocupava dentro da comunidade. Diácono é um cargo de ministério dentro da estrutura da igreja, alguém a quem os fiéis atribuem autoridade moral e espiritual. Era essa autoridade que garantia a ele o acesso à casa da família e a permissão para transportar a adolescente sozinho.
Inconformado com a sentença condenatória de primeiro grau, o homem recorreu ao TJSC. A defesa apresentou uma bateria de argumentos. Sustentou a nulidade de todo o processo por supostas irregularidades no inquérito policial, alegando deficiência investigativa e ausência de prova da idade da vítima à época dos fatos. Pediu ainda a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, que tem pena muito menor, o afastamento de agravante, a exclusão ou redução da continuidade delitiva e a revisão completa da dosimetria da pena.
O que a Câmara decidiu
Por unanimidade, o colegiado rejeitou a tese central da defesa. O recurso foi parcialmente provido apenas para adequar a reprimenda, sem alterar o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime.
“A autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou, de forma firme, coerente e linear, que o réu, diácono da igreja frequentada por sua família, pessoa adulta e detentora de posição de confiança no ambiente religioso, aproveitou-se do convívio próximo decorrente dessa condição para praticar reiterados atos libidinosos quando ela ainda era menor de 14 anos”
A anotação consta na ementa do acórdão, assinada pelo desembargador relator.
A palavra da vítima em crimes sexuais
A decisão reforça um entendimento consolidado nos tribunais brasileiros sobre crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Esse tipo de delito costuma acontecer na ausência de testemunhas, em espaços privados, justamente porque o autor escolhe o momento em que está sozinho com a vítima. Nesses casos, o relato da vítima, quando firme, coerente e sem contradições ao longo do processo, tem peso probatório reconhecido pela jurisprudência.
Foi o que a Câmara Criminal identificou aqui: um depoimento linear, sustentado desde o início da apuração, somado ao restante do conjunto probatório produzido nos autos.
Estupro de vulnerável: o que diz a lei
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal e se configura quando há conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos. A lei não admite discussão sobre consentimento nessa faixa etária, o que significa que a vulnerabilidade é absoluta e presumida. A pena base varia de 8 a 15 anos de reclusão, e o crime é considerado hediondo.
No caso julgado, o total superou os 18 anos por conta do reconhecimento da continuidade delitiva, mecanismo aplicado quando o autor pratica o mesmo crime repetidas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Era exatamente a tentativa de derrubar ou reduzir esse reconhecimento que a defesa buscava no recurso, sem sucesso.
Com a decisão da 5ª Câmara Criminal, a condenação está mantida e a pena definida em regime fechado. O processo segue em segredo de justiça, medida padrão em ações que envolvem vítimas menores de idade, para preservar a identidade e a intimidade da adolescente.





















