O homem tinha na mão a chave de um apartamento que era dele. Só que não era. Ele havia escolhido a unidade 102, financiado a unidade 102, quitado a unidade 102, e quando o empreendimento ficou pronto, recebeu as chaves do 101. Mudou, se instalou, fez benfeitorias, tratou aquele imóvel como seu. Meses se passaram até alguém perceber o tamanho do erro: o apartamento que ele efetivamente comprou tinha sido entregue a outro comprador.
A partir daí o comprador passou a viver dentro de um problema jurídico que não criou. Ele morava, gastava e reformava um imóvel que pertencia a terceiro, e que estava sujeito a tudo o que envolvesse a relação entre esse terceiro e a instituição financeira credora fiduciária. Na prática, o dinheiro estava num apartamento, e ele estava em outro.
O caso foi parar na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que deu ganho de causa ao comprador. A sentença determinou que a construtora entregasse a ele a unidade 102 livre e desocupada em até 60 dias, com a realocação das benfeitorias feitas no apartamento errado, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 150 mil. Além disso, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O recurso da falida
A construtora, hoje massa falida, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O argumento central era a dificuldade de cumprir a ordem, já que o apartamento de direito do autor estava ocupado por outra pessoa e a solução dependeria de terceiros.
A 8ª Câmara Civil não comprou o argumento. A desembargadora relatora destacou que a confusão nasceu de um erro imputável exclusivamente à empresa responsável pelo empreendimento. E fez uma distinção que sustenta toda a decisão: precisar da participação de terceiros ou ser complicado de executar não torna a obrigação impossível. Torna apenas uma obrigação que vai exigir providências específicas na fase de cumprimento de sentença.
Com isso, ficou mantida a determinação para que a construtora regularize as consequências do inadimplemento contratual e assegure ao comprador a posse da unidade que ele adquiriu.
O recurso, no entanto, não saiu de mãos abanando. A relatora entendeu que a multa diária fixada na sentença não era adequada ao caso, justamente porque a efetivação da obrigação não depende só de atos da massa falida: envolve imóvel ocupado por terceiro e outras medidas a serem definidas na fase executiva. A penalidade foi afastada.
Por que houve dano moral
Sobre os danos morais, o colegiado enfrentou o ponto que costuma travar esse tipo de ação. Descumprimento de contrato, por si só, não gera indenização. A relatora reconheceu a regra, mas apontou que as circunstâncias do caso extrapolaram o inadimplemento comum.
“O equívoco na entrega das unidades gerou situação de manifesta insegurança jurídica e patrimonial, uma vez que o demandante permaneceu residindo em imóvel de titularidade de terceiro, sujeito às consequências decorrentes da relação jurídica mantida entre este e a instituição financeira credora fiduciária, circunstância apta a gerar permanente estado de incerteza quanto à estabilidade de sua situação possessória e patrimonial”, observou a relatora.
oi o que sustentou a manutenção dos R$ 10 mil
O voto também deixou de conhecer o recurso do outro corréu, após a constatação de deserção pelo não recolhimento do preparo recursal. A decisão do colegiado foi unânime.
Agora a briga migra para a fase de cumprimento de sentença, onde a Justiça vai definir como a unidade 102 será entregue livre e desocupada ao homem que a comprou, financiou e quitou anos atrás.
























