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Adotado por juíza e advogada aos 11 anos, jovem de Itajaí é “desadotado” aos 18 em decisão polêmica

Conforme a Ação Rescisória que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Flávio teria sido coagido a abrir mão da filiação logo após completar 18 anos, em um processo que durou 45 horas. O Ministério Público afirma que o "divórcio filial" não tem amparo na lei brasileira.

Adotado por juíza e advogada aos 11 anos, jovem de Itajaí é “desadotado” aos 18 em decisão polêmica
Foto: Reprodução
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Uma pessoa adotada pode, diante da lei, deixar de ser filha? O ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao responder que não. A adoção, no Brasil, é uma medida protetiva irrevogável e definitiva. Uma vez constituída por sentença, ela produz exatamente os mesmos efeitos da filiação biológica e não pode ser desfeita por arrependimento, por desavença ou por simples vontade das partes. Foi precisamente essa premissa, tida como uma das mais sólidas do Direito de Família, que um caso originado na Comarca de Itajaí, no Litoral Norte catarinense, colocou em xeque. Neste domingo, o caso ganhou repercussão nacional após reportagem do programa Fantástico, da TV Globo.

No centro da história está Flávio, um jovem que, aos 18 anos recém-completados, foi legalmente “desadotado” por suas mães adotivas, uma juíza de direito e uma advogada, em um processo que tramitou em apenas 45 horas. O termo “desadoção” não existe na lei. Foi a forma encontrada para descrever o que aconteceu: a desconstituição de um vínculo de filiação que já estava consolidado havia quase uma década. O Ministério Público de Santa Catarina passou a tratar o episódio como uma espécie de “divórcio filial”, figura que, segundo o próprio órgão, não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico brasileiro, já que a lei não admite a extinção da filiação pela mera ruptura de vínculos afetivos.

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O caso transcende a história individual de um jovem rejeitado. O que está em discussão nos tribunais catarinenses, neste momento, é se o instituto da adoção pode ser tratado como um contrato comum, passível de distrato, e se um filho pode ser devolvido quando deixa de atender às expectativas de quem o adotou.

Da promessa de família à fratura do vínculo

Para compreender a dimensão do que se convencionou chamar de “divórcio filial”, é preciso retroceder a 2015. Naquele ano, Flávio, então com 11 anos, e seus irmãos viviam em um abrigo institucional, após os pais biológicos perderem o poder familiar em razão de um histórico de negligência. Foi nesse cenário de extrema vulnerabilidade que a juíza de direito Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e sua esposa, a advogada Lilian Regina Terres Moroso, iniciaram o estágio de convivência para a adoção.

O processo tramitou regularmente pela Justiça da Infância e da Juventude. Em agosto de 2016, a Justiça de Santa Catarina julgou procedente o pedido e constituiu o vínculo definitivo. Flávio da Silva Maximiano Júnior passou a assinar Flávio Louis Moroso Terres, inserido formalmente na nova família. Não se tratava de um vínculo apenas no papel. Por quase uma década, houve registros públicos de afeto, celebrações em família e a presença do jovem no núcleo e na família estendida das adotantes. A vitrine, por anos, foi a de uma família consolidada.

No entanto, ao atingir a maioridade, essa estrutura ruiu de forma irreversível. E é a partir daqui que as duas versões sobre o que de fato aconteceu se chocam frontalmente, sem nenhum ponto de convergência.

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Infográfico / Redação Jornal Razão

Duas versões para o mesmo rompimento

De um lado, a defesa das mães adotivas sustenta que Flávio nunca chegou a desenvolver laços afetivos verdadeiros com a família. Segundo as adotantes, o jovem mantinha vivas as lembranças da família biológica e, desde os 15 anos, manifestava o desejo de voltar às suas origens. Para elas, a desconstituição da adoção foi uma manifestação livre, soberana e insistente do próprio Flávio. A tese é sintetizada na frase de que o jovem, “adotado, não adotou a família”. Nessa versão, as mães teriam resistido, tentado demovê-lo da ideia e, diante da insistência, acabado por ceder com profundo sofrimento, homologando aquilo que descrevem como um “acordo de vontades”.

De outro lado, a narrativa apresentada pelo advogado Rodrigo dos Santos Monteiro, que assumiu a defesa de Flávio onze meses após a sentença, aponta para um cenário inteiramente distinto, de coação e autoritarismo. Segundo esse relato, levado aos autos, o rompimento não teve origem em uma suposta falta de laços, mas em um conflito doméstico. O jovem teria sido colocado contra a parede e recebido um ultimato: ou aceitava as condições impostas, ou seria expulso de casa. E a condição central, segundo essa versão, era que ele só poderia deixar o lar se concordasse em retirar os sobrenomes da família de seu registro civil.

A frase atribuída a Flávio diante desse impasse resume o drama da decisão que ele diz ter sido forçado a tomar.

“Se eu só posso sair da casa delas sem um nome, eu vou assinar esse documento”

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As 45 horas que apagaram uma filiação

O elemento que transformou uma dolorosa disputa familiar em escândalo jurídico de alcance nacional é a velocidade com que tudo aconteceu. A Ação de Desconstituição de Adoção foi distribuída na Vara da Família de Itajaí no dia 29 de janeiro de 2024, uma segunda-feira, às 18h52, já após o horário de expediente forense. Segundo a denúncia da defesa de Flávio, para contornar os ritos rigorosos que costumam recair sobre as ações de Direito de Família e de filiação, a demanda teria sido cadastrada sob a classe genérica de “Petição Cível”, e tramitado sob sigilo restrito, o que dificultaria o acompanhamento por outros servidores e magistrados.

A cronologia registrada no sistema é descrita por juristas como assombrosa. Pouco mais de vinte minutos após a distribuição, ainda naquela noite, o processo já havia sido despachado e o Ministério Público intimado. No dia seguinte, 30 de janeiro, o promotor de Justiça manifestou não vislumbrar interesse a ser tutelado pelo órgão, sob o argumento de que as partes eram maiores e capazes. Em 31 de janeiro, uma quarta-feira, às 16h12, foi proferida a sentença julgando procedente o pedido de “desadoção”.

A sentença foi tomada sem que houvesse audiência de instrução, sem oitiva pessoal do jovem, sem oitiva de testemunhas e sem qualquer estudo psicossocial, instrumentos normalmente considerados indispensáveis quando o que está em jogo é o desfazimento de um vínculo familiar. Poucas horas depois da sentença, naquela mesma noite, ambas as partes acessaram o sistema e renunciaram ao prazo recursal de forma praticamente simultânea, fazendo o caso transitar em julgado de imediato.

Em menos de dois dias úteis, o Estado que um dia prometera uma família a um menino órfão devolvia o jovem ao limbo registral. Mais do que isso: a decisão determinou a retomada do nome de solteiro da família biológica, obrigando Flávio a voltar a carregar, em seu documento de identidade, os sobrenomes de genitores que haviam perdido o poder familiar por abandono anos antes.

A suspeita de lide simulada

A defesa de Flávio sustenta que o processo configuraria uma “lide simulada”, expressão que descreve um litígio apenas encenado, em que as partes fingem disputar para obter, na prática, um resultado que a lei não permitiria por via direta. Os elementos apontados para sustentar essa tese são vários.

No processo, Flávio figurou como autor da ação, na posição de quem “pedia” para deixar de ser filho. Ele foi representado por uma advogada que, segundo a denúncia, seria ex-estagiária do gabinete da própria juíza e atuaria de forma ligada ao escritório da advogada Lilian, compartilhando inclusive endereço profissional. As mães, formalmente rés na ação, foram representadas pela própria Lilian. Ou seja, autor e rés estariam, na prática, sob a mesma órbita profissional.

A defesa aponta ainda um detalhe que considera decisivo: os custos de cartório referentes ao reconhecimento de firma na procuração que Flávio outorgou à sua advogada teriam sido pagos pela própria sociedade de advocacia de Lilian, uma das rés. Em outras palavras, a parte processada teria financiado a constituição da defesa do autor que, em tese, a estava processando. Para o advogado denunciante, esse conjunto de fatos comprovaria que não havia um litígio real, mas um acordo encenado para alcançar um fim vedado por lei.

O que dizem as mães

Apesar do peso das acusações, as mães adotivas e suas representantes legais rechaçam integralmente a tese de “lide simulada” e a ideia de “descarte”. Para a defesa das adotantes, a desconstituição da adoção foi um ato de respeito à manifestação livre e consciente de um adulto plenamente capaz, em conformidade com o princípio da autonomia privada. O argumento é que a irrevogabilidade da adoção não seria uma regra absoluta e que Flávio, maior de idade e inserido no mercado de trabalho, não precisava de tutela especial do Estado para tomar suas próprias decisões.

A defesa juntou ao processo capturas de tela de conversas anteriores ao ajuizamento da ação, nas quais as mães demonstrariam tristeza e perplexidade diante da decisão do filho de deixar a casa e romper os laços. Segundo essa versão, longe de partir das adotantes, a formalização da “desadoção” só teria ocorrido depois de o próprio jovem cobrar agilidade na alteração de seus documentos, justamente para deixar de carregar os sobrenomes da família. Para as mães, isso comprovaria que a iniciativa de romper o vínculo foi inteiramente dele.

A batalha pela reversão

Onze meses depois da sentença, em situação financeira muito diferente daquela em que vivia, e trabalhando como repositor de supermercado, Flávio constituiu um novo advogado e decidiu reagir. Foi ajuizada uma Ação Rescisória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instrumento jurídico que busca anular uma decisão já transitada em julgado quando há vícios graves em sua origem.

A tese central da rescisória é a de nulidade absoluta da sentença. O argumento é que o juiz da Vara da Família não teria competência para desconstituir uma adoção já transitada em julgado anos antes, atribuição que, segundo a defesa, caberia a instância superior. Além disso, sustenta-se que o processo estaria contaminado por colusão e fraude à lei, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe o desfazimento do vínculo de filiação, e que a vontade de Flávio teria sido obtida mediante coação e esgotamento psicológico.

O pedido de Flávio, contudo, tem um contorno particular. Diante do abandono que afirma ter sofrido, o jovem não busca o retorno do afeto que lhe foi negado. A Ação Rescisória pede a restauração do vínculo de filiação para assegurar as obrigações alimentares, patrimoniais e sucessórias que a lei garante a qualquer filho, transferindo de volta às adotantes a responsabilidade pelo rompimento. Ao mesmo tempo, para não se revitimizar, ele solicita que o histórico da relação familiar conste apenas nos registros internos da Justiça, de modo a não ser obrigado a voltar a usar os sobrenomes da família adotiva em seu documento de apresentação no dia a dia.

Um precedente em discussão

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a desconstituição de adoções. Mas essa exceção foi construída sempre em uma direção: a de resguardar o melhor interesse do adotado, geralmente crianças e adolescentes que precisam restabelecer laços com a família biológica por motivos psicológicos graves ou em razão de vícios na origem da adoção. O que o caso de Flávio reacende é a discussão sobre se essa exceção pode ser usada no sentido inverso, como instrumento para liberar adultos das responsabilidades decorrentes da filiação que assumiram.

Para os críticos da decisão, aceitar a “desadoção consensual” por desavença familiar como um direito disponível significaria, na prática, rebaixar o instituto da adoção a um contrato revogável, em que filhos poderiam ser devolvidos quando deixassem de atender às conveniências de quem os adotou. Para a defesa das mães, trata-se apenas do reconhecimento da autonomia de um adulto sobre sua própria vida.

Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o assunto passou a ser analisado em duas frentes. Na esfera administrativa, por meio de representações apresentadas a órgãos de controle. E na esfera judicial, por meio da Ação Rescisória que busca anular a sentença. Nessa via administrativa, a Corregedoria, em decisão endossada pelo Conselho Nacional de Justiça, arquivou a reclamação disciplinar apresentada contra os magistrados envolvidos, sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional e não apresentaria indícios de dolo funcional, devendo eventual erro de interpretação ser corrigido pela via recursal, e não pela punição administrativa.

Enquanto a Ação Rescisória não for julgada em definitivo, o caso segue em aberto, dividido entre duas leituras irreconciliáveis. De um lado, a autonomia de um jovem adulto e o esgotamento de mães que dizem ter feito tudo o que podiam. De outro, a suspeita de que uma exceção legal pensada para proteger crianças tenha sido convertida em uma saída para devolver um filho. Até a última atualização, o processo aguardava julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o Ministério Público de Santa Catarina já havia se manifestado no sentido de que o chamado “divórcio filial” não tem qualquer amparo na lei brasileira.

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