Em uma decisão emblemática, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de provas obtidas em uma abordagem realizada por guardas municipais, resultando no trancamento da ação penal e na ordem de soltura imediata do indivíduo abordado.
Os guardas, alegando ter recebido denúncias de tráfico de drogas, abordaram um jovem que tentou fugir ao avistar a viatura. Na revista, encontraram 25,9 gramas de crack e 8,5 gramas de maconha. No entanto, a defesa do réu, comandado pelos advogados Gasparino Corrêa e Manon Ferreira e Guilherme Belens, todos do escritório Corrêa e Ferreira Advogados, argumentou que a abordagem e a revista pessoal foram ilegais, enfatizando que a Guarda Municipal não tem competência para diligências investigativas após denúncias anônimas.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inicialmente justificou a abordagem pela situação suspeita do indivíduo e pelo local ser conhecido pelo tráfico de drogas. Contudo, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que as Guardas Municipais, apesar de integrarem o sistema de segurança pública, não possuem as mesmas funções das Polícias Militar e Civil.
Rissato sublinhou que os guardas municipais realizaram uma “típica atividade de polícia ostensiva”, ultrapassando sua competência constitucional e legal de proteção dos bens, serviços e instalações municipais. O desembargador enfatizou que não houve uma “relação clara, direta e imediata” com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, considerando a prisão em flagrante ilegal.
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