O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a pena de 24 anos de reclusão imposta a um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável em Santa Catarina. A decisão é do ministro Og Fernandes e derruba acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia absolvido o agressor com o argumento de que a vítima teria consentido com o relacionamento.
Conforme a decisão, o réu tinha 34 anos de idade quando o relacionamento começou. A vítima, na época, tinha apenas 11 anos. A diferença de idade entre eles é de 24 anos.
A absolvição derrubada
No julgamento da apelação, o TJSC entendeu que a conduta não era materialmente típica. O argumento da corte catarinense foi de que não haveria lesão relevante ao bem jurídico “dignidade sexual do indivíduo em formação” diante de uma série de circunstâncias: a convivência marital iniciada quando a vítima tinha 11 anos, a manifestação de vontade da ofendida, a constituição de família, o nascimento de uma filha em comum e o histórico de negligência e exploração sexual anterior, que teria levado a vítima a optar livremente por residir com o réu.
O recurso do MPSC
Inconformado com a absolvição, o MPSC recorreu ao STJ. O Ministério Público sustentou que o caso não apresenta particularidades excepcionais que justifiquem afastar a presunção legal. Citou a diferença etária de 24 anos, o início do relacionamento quando a vítima tinha 11 anos, a desaprovação familiar e a revelia do réu durante o processo.
Para o MPSC, a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, exige a responsabilização penal e não há espaço para relativizações em hipóteses como a dos autos. O órgão argumentou ainda que a absolvição por atipicidade material contrariou a tese vinculante firmada pelo STJ em recurso repetitivo, ao deslocar o foco para o consentimento e para a dinâmica familiar.
A decisão do STJ
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes acolheu integralmente os argumentos do MPSC. Para o magistrado, não estão presentes no caso os elementos que ensejaram a distinção realizada pela Terceira Seção do STJ em outro julgamento (REsp n. 2.045.280/SC), usado como paradigma pelo TJSC.
“A vulnerabilidade social da vítima, a qual relatou ter sofrido abusos anteriores ao seu envolvimento com o acusado, não pode ser invocada em benefício do réu, sob pena de desvirtuamento da mens legis e da construção jurisprudencial aplicável. As condições em que a vítima se encontra não podem servir como salvo-conduto para a prática de abusos, uma vez que, conforme amplamente sustentado, a presunção de sua vulnerabilidade é absoluta”, destacou o ministro.
O ministro também ressaltou que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a família da menor não assentiu com o relacionamento, havendo relatos de denúncias ao conselho tutelar.
O que muda
Com a decisão, fica restabelecida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. O réu volta a responder pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, com pena de 24 anos de reclusão.
Por se tratar de processo que envolve vítima menor de idade, o caso tramita em segredo de justiça. Por essa razão, o nome dos envolvidos e a comarca de origem do processo não são divulgados.
Entenda o crime
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal. A conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena prevista é de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada conforme as circunstâncias do caso. A presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta, ou seja, fatores como consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agressor não afastam o crime.
Fonte: JusCatarina
























