Foi tudo muito rápido. A mulher acompanhava o rodeio dentro do Pavilhão dos Imigrantes, em Rio Negrinho, no Planalto Norte catarinense, quando o telão de LED montado para a Festa do Produtor cedeu sob a chuva e o vento e despencou sobre a plateia, atingindo sua cabeça. O corte foi extenso, com exposição óssea, e exigiu atendimento hospitalar e 11 pontos de sutura.
Anos depois do susto, veio a resposta da Justiça. O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul condenou o município de Rio Negrinho a pagar R$ 10 mil por danos morais à vítima, ao reconhecer que houve omissão do poder público na fiscalização e no controle da estrutura instalada para o evento.
Na ação, a mulher sustentou que a prefeitura falhou no dever de garantir a segurança de quem estava no local e pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais. A queda abrupta de uma estrutura de grande porte, em pleno evento promovido pelo poder público, teria lhe causado não só a lesão no rosto, mas também dor física, temor e insegurança.
A defesa do município
A defesa do município jogou a responsabilidade para o clima e para a própria vítima. Argumentou que o acidente decorreu de um ciclone extratropical, com ventos de quase 100 km/h, o que caracterizaria força maior, e que a montagem e a segurança do telão eram encargo da empresa contratada para o evento. Sustentou ainda que a mulher permaneceu em área descoberta durante a tempestade, o que configuraria culpa exclusiva ou ao menos concorrente dela.
A magistrada, porém, desmontou os argumentos um a um. Observou que o município não apresentou laudos meteorológicos, pareceres técnicos ou relatórios de engenharia capazes de provar que o desabamento ocorreu exclusivamente por causa de um fenômeno climático inevitável. E foi além: destacou que as próprias reportagens juntadas pela defesa não colocavam Rio Negrinho entre as cidades que registraram os maiores ventos naquele episódio, limitando-se a relatar justamente o acidente discutido no processo.
A decisão também rejeitou a tese de que contratar uma empresa especializada isentaria a prefeitura. Segundo a sentença, cabia ao município fiscalizar adequadamente as estruturas montadas e assegurar condições de segurança aos frequentadores. Sobre a suposta culpa da vítima, a juíza foi direta ao considerar que não é razoável exigir que um cidadão comum antecipe o risco de colapso de uma estrutura instalada para uso do público.
O que a Justiça reconheceu
Nem todos os pedidos foram acolhidos. O de danos estéticos foi negado porque as fotografias e os documentos médicos retratavam apenas o período imediatamente posterior ao acidente, sem comprovar cicatrizes permanentes ou deformidade duradoura. O ressarcimento por danos materiais também caiu, diante da ausência de comprovantes das despesas com o tratamento.
Para a magistrada, contudo, os danos morais ficaram caracterizados. A autora sofreu lesões no rosto e foi surpreendida pela queda repentina de uma estrutura de grande porte durante evento do poder público, situação que, segundo a sentença, extrapola os meros dissabores do cotidiano. Com esse entendimento, fixou a indenização em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.
























