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Sócio barra atendente da festa por ser “mau funcionário” no aviso-prévio e lanchonete paga R$ 3 mil em Florianópolis

O funcionário foi comunicado da dispensa sem justa causa em dezembro de 2024, mas seguiu trabalhando até janeiro, cumprindo aviso-prévio trabalhado. Foto: Criada por IA

Sócio barra atendente da festa por ser “mau funcionário” no aviso-prévio e lanchonete paga R$ 3 mil em Florianópolis
Foto: Reprodução
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A festa de fim de ano da lanchonete tinha convite para todo mundo, menos para um. O atendente ainda batia ponto, ainda cumpria expediente, ainda era funcionário da casa, mas foi retirado do grupo da empresa no WhatsApp e ficou de fora da confraternização oferecida aos colegas. O recado, ainda que não dito em voz alta naquele momento, foi entendido por todo o time. Agora, a Justiça do Trabalho decidiu que aquele silêncio custa R$ 3 mil.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação da lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais ao atendente, em Florianópolis. Para o colegiado, a empresa abusou do poder diretivo ao discriminar o trabalhador justamente no período em que o contrato ainda estava de pé.

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O detalhe jurídico é o que sustenta toda a decisão

O funcionário foi comunicado da dispensa sem justa causa em dezembro de 2024, mas seguiu trabalhando até janeiro, cumprindo aviso-prévio trabalhado. Na prática, isso significa que ele não era um ex-funcionário passando pela porta: era empregado, com contrato em vigor, com os mesmos direitos de qualquer outro da equipe.

Foi nesse intervalo que veio a exclusão dupla. Primeiro o grupo de mensagens, depois a festa. Na Justiça do Trabalho, o reclamante sustentou que a manobra o expôs perante os colegas, transformando a saída em constrangimento público. A empresa rebateu dizendo que tirar alguém do grupo de WhatsApp após a dispensa é procedimento comum e negou qualquer tratamento discriminatório.

Limite desrespeitado

Na primeira instância, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, reconheceu que o empregador tem, sim, o poder de organizar a atividade econômica e dirigir o trabalho dos empregados. O ponto é onde esse poder termina.

“Poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo”

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O magistrado observou que a confraternização não era uma festa particular do dono, e sim um evento promovido pela empresa, dirigido ao corpo de funcionários. Excluir um empregado ativo de um evento corporativo, portanto, não é escolha pessoal de anfitrião: é ato do empregador sobre o trabalhador. Ao concluir que houve conduta arbitrária e discriminatória, condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Tratamento discriminatório

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal, argumentando que o autor não teria comprovado prejuízo algum. O relator na 5ª Turma, desembargador Cesar Pasold Júnior, não acolheu a tese e manteve a condenação, entendendo que o conjunto de provas demonstrou a violação de direitos do empregado.

E o que mais pesou contra a lanchonete saiu da boca da própria lanchonete. Em audiência, o sócio admitiu que deixou de convidar o empregado para a confraternização por considerá-lo um “mau funcionário” e porque ele nunca mais “colocaria os pés” no estabelecimento. A frase, dita para justificar a conduta, acabou virando a prova dela.

Somadas aos depoimentos das testemunhas, as declarações do sócio levaram o relator a concluir que a conduta configurou assédio moral, desrespeitando a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, princípios assegurados pela Constituição Federal.

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O relator reforçou o ponto que atravessa o caso inteiro: o episódio aconteceu enquanto o contrato de trabalho ainda permanecia em vigor, porque o empregado cumpria aviso-prévio trabalhado. Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a indenização de R$ 3 mil, valor equivalente a dois salários do atendente.

O recado da decisão vale para além do balcão daquela lanchonete: aviso-prévio trabalhado não é terra de ninguém. Enquanto o funcionário está lá, cumprindo horário, ele é funcionário para todos os efeitos, inclusive para o convite da festa.

Não houve recurso da decisão.

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