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“Se acontecesse algo, tenho dinheiro pra pagar”: dono de terreno que soterrou 24 casas é condenado em SC

A Justiça manteve a condenação do Município de Concórdia e dos quatro donos da área que desabou sobre as casas, entre 31 de maio e 1º de junho de 2017. Fotos: MPSC

“Se acontecesse algo, tenho dinheiro pra pagar”: dono de terreno que soterrou 24 casas é condenado em SC
Foto: Reprodução
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Uma montanha de sofás, pneus, restos de obra e lixo urbano jogados num terreno até o solo não aguentar e desabar sobre as casas de 24 famílias. Foi assim que a rua Victor Sopelsa, em Concórdia, no Oeste de Santa Catarina, virou cenário de tragédia entre 31 de maio e 1º de junho de 2017. Oito anos depois, a Justiça bateu o martelo: o Município e os quatro donos da área foram condenados, e agora a decisão foi confirmada em segundo grau.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, as condenações em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina. Os réus terão de recuperar o dano ambiental e urbano, indenizar os moradores atingidos e reparar o prejuízo causado à sociedade. As ações foram movidas pela 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia com base na Lei da Ação Civil Pública e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

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Ficou comprovado nos autos que o deslizamento não foi obra do acaso. Ele resultou principalmente de ações deliberadas dos proprietários e da omissão do poder público: o aterramento irregular da área e seu uso impróprio como depósito de descarte, onde eram jogados sofás, eletrodomésticos, pneus, restos de construção e lixo urbano em geral. O laudo pericial judicial ainda apontou a falta de dispositivos de drenagem adequados no local.

As responsabilidades dos réus

Nas alegações finais, a Promotoria sustentou que a conduta dos réus abalou valores fundamentais da convivência urbana e institucional, em especial a confiança dos cidadãos numa atuação estatal pautada na legalidade, no planejamento urbano responsável e na proteção ambiental. A Justiça acolheu a tese e considerou proprietários e Município corresponsáveis pela tragédia.

A responsabilidade de um dos proprietários chama atenção. Testemunhas ouvidas no processo relataram que alertaram o homem reiteradamente sobre o risco e que teriam ouvido dele que, “se acontecesse alguma coisa, ele teria dinheiro para pagar”.

Na denúncia, a Promotoria apontou que ele “promoveu intervenção ambiental, sem licença ou alvará, em área urbana, resultando em instabilidade de solo e risco à população”. O mesmo réu já teve a responsabilidade pelo deslizamento reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado em junho de 2025.

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Os demais proprietários responderam por responsabilidade objetiva, por atos de ação e de omissão. Mesmo que apenas um tenha sido o agente direto, os coproprietários tinham o dever de impedir ou se manifestar contra as irregularidades. A omissão deles contribuiu para o dano, e por isso também foram responsabilizados.

A corresponsabilidade do Município ficou comprovada por mais do que a falha na fiscalização. Também foram registradas a deficiência da rede pluvial e a ausência de manutenção das bocas de lobo e valetas. Depoimentos colhidos em juízo informaram, inclusive, que caminhões identificados como propriedade da Prefeitura despejavam entulhos no local com frequência.

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Alertas ignorados

Em 16 de agosto de 2016, a Polícia Militar Ambiental constatou que o terreno apresentava grande instabilidade. Na época, o MPSC ingressou com uma ação e obteve decisão determinando que o proprietário tomasse providências para cessar os riscos e que o Município monitorasse o local por meio da Defesa Civil. Ainda assim, além de não fiscalizar, o poder público autorizou a construção de um prédio no terreno.

Quando o solo finalmente cedeu, entre 31 de maio e 1º de junho de 2017, as famílias vizinhas foram desalojadas. Já em julho daquele ano a Promotoria ingressou com a primeira ação civil pública contra os responsáveis.

Em outubro, o MPSC obteve liminar determinando o pagamento de R$ 1 mil mensais a cada família desalojada para custear moradia. Também a pedido do Ministério Público, a Justiça mandou averbar a existência da ação no registro de todos os imóveis, veículos e empresas dos proprietários, para dificultar que o patrimônio fosse desmembrado e preservar a garantia de uma futura indenização.

O que a Justiça determinou

Pela condenação confirmada, os réus deverão apresentar um projeto de recuperação de área degradada para as áreas recuperáveis em até 90 dias. Para as áreas irrecuperáveis, foi determinada a compensação por equivalente ecológico, ou seja, recuperar ou recompor outra área. Não sendo possível a reparação nem a compensação, o que caberá ao IMA atestar, ou havendo apenas reparação parcial, os réus pagarão uma indenização de R$ 82.946,00.

A Justiça fixou ainda R$ 200 mil por danos morais coletivos. No segundo grau, a Câmara atendeu ao pedido da Promotoria para que metade desse valor seja destinada ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Concórdia, e não integralmente ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, como previa a sentença de primeiro grau.

Com isso, o dinheiro poderá ser aplicado diretamente pelo Município em projetos de recuperação ambiental, fiscalização, educação ambiental e custeio de estudos técnicos, inclusive no próprio local do dano. Foi mantida também a indenização de R$ 30 mil por danos morais a cada um dos 63 membros das 24 famílias atingidas.

Os moradores diretamente afetados seguem com direito a pensão mensal de um salário mínimo até a comprovação da estabilização geológica e da execução efetiva da recuperação ambiental. E como o Município arcou sozinho, durante o processo, com a obra de contenção contra novos deslizamentos e com a pavimentação e drenagem das vias próximas, os proprietários foram condenados a ressarcir metade do valor gasto pelo poder público na reparação parcial dos danos.

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