A imagem de Iemanjá instalada em um espaço público do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis, apareceu quebrada em setembro de 2019, com marcas visíveis de golpes por toda a estrutura. Perícia da Polícia Científica confirmou depois que os danos foram provocados por uma ferramenta, e não pela ação do tempo ou do vento. A investigação levou a uma mulher adepta da religião católica que, segundo o processo, escolheu deliberadamente aquele monumento por ele representar uma crença de matriz africana.
A acusada foi denunciada por discriminação e intolerância religiosa, crime previsto na Lei n. 7.716/1989. Já na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal da Capital reconheceu a autoria, mas a absolveu de forma imprópria, aplicando medida de segurança em razão de sua inimputabilidade. O tratamento ambulatorial foi fixado pelo prazo mínimo de um ano.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pedindo a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. Sustentou que não haveria intenção de atingir praticantes de religiões afro-brasileiras. A 6ª Câmara Criminal, no entanto, entendeu que o conjunto probatório era robusto e não deixava dúvida sobre o alvo escolhido.
O que os autos reuniram
O voto do relator lista o que os autos reúnem: boletim de ocorrência, laudo pericial dos danos, apreensão da ferramenta usada na depredação, depoimentos de testemunhas, reconhecimento fotográfico e identificação do veículo empregado na ação. Há ainda o laudo psiquiátrico em que a própria acusada admitiu ter praticado o ato.
Foi esse mesmo laudo que embasou a conclusão sobre a inimputabilidade. O documento apontou indícios de insanidade mental e concluiu que ela não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito da conduta nem de agir conforme esse entendimento. Por isso, a resposta penal não é pena, e sim medida de segurança.
O ataque e o segundo retorno
Para o relator, o dolo específico ficou evidente pelas circunstâncias. A ré escolheu um monumento sagrado representativo do candomblé e da umbanda, voltou ao local para atacá-lo de novo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a dizer a uma testemunha que queria derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.
O acórdão reforça o alcance da lei. “O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, registrou o relator.
Na prática, isso significa que basta a conduta discriminatória contra um grupo religioso, ainda que direcionada a um símbolo, para o crime se configurar. Não é preciso identificar vítimas individuais nem provar prejuízo material específico. O bem jurídico protegido é a dignidade coletiva dos fiéis daquela tradição.
Decisão unânime
A decisão foi tomada por unanimidade. Além de negar provimento ao recurso e manter a medida de segurança, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa que atuou no caso. A mulher segue submetida ao tratamento ambulatorial fixado pela sentença.
























