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“Vai sujar o carro”: saiba o que aconteceu com motorista que se recusou a levar o cão-guia de passageiro cego em Florianópolis

A justificativa do motorista foi que o cão poderia sujar o veículo. Do outro lado, esperando a corrida, estava um passageiro com deficiência visual acompanhado do animal que lhe garante a locomoção.

“Vai sujar o carro”: saiba o que aconteceu com motorista que se recusou a levar o cão-guia de passageiro cego em Florianópolis
Foto: Reprodução
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A justificativa do motorista foi que o cão poderia sujar o veículo. Do outro lado, esperando a corrida, estava um passageiro com deficiência visual acompanhado do animal que lhe garante a locomoção. A recusa durou segundos. A conta chegou agora: o Procon Municipal de Florianópolis aplicou multa administrativa de R$ 384 mil à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reconhecendo violação ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação de proteção às pessoas com deficiência.

A decisão fecha um procedimento instaurado em junho pela Prefeitura de Florianópolis, por meio do Procon Municipal, depois que o motorista parceiro da plataforma negou o transporte alegando a sujeira que o cão-guia deixaria no carro. O argumento não encontra amparo em nenhuma norma. A legislação brasileira garante expressamente o direito de pessoas com deficiência visual ingressarem e permanecerem em meios de transporte acompanhadas de cão-guia, e veda qualquer forma de discriminação ou restrição.

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Política no papel não basta

O ponto central da decisão é onde para a responsabilidade. A Uber sustenta há anos, em casos semelhantes, que apenas intermedia tecnologia entre motorista e passageiro. O Procon rejeitou a lógica. Na decisão, o órgão concluiu que a plataforma responde objetivamente pela adequada prestação do serviço e que políticas internas de acessibilidade não afastam sua responsabilidade quando a discriminação efetivamente ocorre.

Em outras palavras: ter uma política de cão-guia escrita não basta se, na ponta, o passageiro cego fica na calçada. É o mesmo raciocínio que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou em maio, ao manter a condenação de uma plataforma de transporte a pagar R$ 15 mil por danos morais a um usuário com deficiência visual que teve corridas recusadas em Itajaí. Para os desembargadores, a empresa organiza a atividade, credencia motoristas e lucra com as corridas, respondendo solidariamente pelas falhas.

O Procon identificou infrações aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º trata dos direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção contra práticas abusivas; o artigo 39 lista justamente essas práticas, incluindo a recusa de atendimento a quem se dispõe a contratar o serviço.

O valor não saiu de uma tabela fixa. A dosimetria considerou a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e agravantes previstos na regulamentação municipal, resultando na multa de R$ 384 mil.

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“Violação à dignidade humana”

O diretor do Procon Municipal de Florianópolis, Tiago Silva, enquadrou o caso como questão de dignidade, não de etiqueta comercial.

Nenhum consumidor pode ser privado de um serviço por causa de sua deficiência. A recusa de transporte de uma pessoa acompanhada de cão-guia representa violação à dignidade humana e aos direitos do consumidor. Vamos continuar atuando com firmeza no combate a práticas discriminatórias.

O direito que o motorista ignorou está na lei há mais de duas décadas. A Lei Federal 11.126, de 2005, assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer com o cão-guia em meios de transporte públicos e privados. A Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, reforça a eliminação de barreiras e veda práticas discriminatórias no acesso a serviços.

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