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Mesmo após ser agredida, mulher é levada na mesma viatura que o agressor e ouve ameaças de morte; SC é condenada

Embora ficassem em compartimentos separados da viatura, permaneceram no mesmo automóvel durante todo o trajeto de cerca de 25 minutos. Foto: Criada por IA

Mesmo após ser agredida, mulher é levada na mesma viatura que o agressor e ouve ameaças de morte; SC é condenada
Foto: Reprodução
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Vinte e cinco minutos. Foi o tempo que uma mulher recém-agredida precisou suportar dentro de uma viatura policial ao lado do próprio agressor, ouvindo dele ameaças de morte enquanto era levada à delegacia. O homem, embriagado e alterado, tinha acabado de ser preso em flagrante por espancá-la. Ela, vítima daquela mesma violência, viajou no mesmo carro que ele.

A cena, que escancara uma falha grave na proteção a mulheres em situação de violência, virou ação na Justiça e terminou com o Estado de Santa Catarina condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais. A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guaramirim.

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O caso aconteceu em abril de 2023. Vizinhos acionaram a Polícia Militar para uma ocorrência de violência doméstica, e o então companheiro da mulher foi preso em flagrante pelas agressões. Durante o atendimento, os policiais constataram que havia um mandado de prisão civil aberto contra a própria vítima, por dívida de pensão alimentícia, e também lhe deram voz de prisão.

Ameaçada dentro da viatura

A partir daí, os dois foram colocados no mesmo veículo. Embora ficassem em compartimentos separados da viatura, permaneceram no mesmo automóvel durante todo o trajeto de cerca de 25 minutos. E foi nesse período, conforme reconhecido na sentença, que o agressor continuou a ameaçar a mulher de morte. O trauma foi tão profundo que, depois, ela mudou de cidade e trocou todos os contatos telefônicos para tentar recomeçar.

Na defesa, o Estado sustentou que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal ao executar o mandado de prisão civil e afirmou que vítima e agressor permaneceram fisicamente separados dentro da viatura. Alegou ainda que não houve ato ilícito nem dano a ser indenizado, e justificou que havia apenas uma guarnição e uma viatura em serviço no município, pedindo que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz não aceitou

O juiz não aceitou o argumento. Para o magistrado, a legalidade da prisão não autorizava a forma como a diligência foi executada. Uma coisa, destacou, era o dever de cumprir o mandado de prisão civil; outra, completamente diferente, era submeter uma mulher recém-agredida à presença e à proximidade do próprio agressor.

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A sentença foi dura ao classificar o que aconteceu. A decisão reconheceu que a condução conjunta representou violência institucional, expondo a vítima à continuidade da violência psicológica justamente sob a custódia do poder público, que tinha o dever de protegê-la. Em outras palavras: o Estado, que deveria ser o escudo, virou parte do problema.

O magistrado também derrubou a alegação de falta de estrutura. Segundo ele, a insuficiência de efetivo ou de viaturas não afasta a responsabilidade estatal, sobretudo porque existia a possibilidade de pedir apoio de uma guarnição de município vizinho, alternativa que simplesmente não foi adotada.

O que foi punido

Um ponto central da decisão deixou claro o que estava sendo punido. O dano, segundo a sentença, não decorreu da prisão da mulher, que era obrigatória por causa do mandado judicial, mas exclusivamente da forma como ela foi conduzida à delegacia.

Para fixar o valor, o juiz pesou a gravidade da falha do Estado, a continuidade das ameaças durante o deslocamento e a condição de vulnerabilidade da vítima, que é portadora de um dispositivo cardíaco implantável e faz uso contínuo de anticoagulantes.

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A condenação, segundo a decisão, tem caráter compensatório e pedagógico. O Estado de Santa Catarina terá de pagar os R$ 10 mil por danos morais, corrigidos pela taxa Selic a partir do arbitramento.

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