Ele passou cerca de seis meses internado numa comunidade terapêutica, tratando uma dependência química. Voltou ao trabalho acreditando retomar a rotina, mas durou três dias na loja de materiais de construção onde havia sido contratado. No terceiro, veio a dispensa sem justa causa. Para a Justiça do Trabalho, o timing não foi coincidência, e sim discriminação.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou a condenação da empresa, de Florianópolis, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador. Os desembargadores entenderam que a empregadora não apresentou provas suficientes para descaracterizar o caráter discriminatório da demissão.
O caso começou ainda durante o contrato de experiência. Contratado pela loja, o trabalhador foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar, foi desligado sem justa causa poucos dias depois.
Na ação, o autor sustentou que a empresa tinha conhecimento de sua condição de saúde e que a dispensa aconteceu justamente por causa dela. A empregadora, em defesa, negou qualquer discriminação e atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química, incluindo o alcoolismo, é uma doença capaz de gerar estigma ou preconceito. Nessas situações, segundo a magistrada, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não conseguiu apresentar provas que afastassem essa presunção, foi condenada a indenizar o trabalhador.
Apoio e tratamento
Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal repetindo os argumentos da primeira instância. O relator na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, rejeitou a tese. Para ele, ao tomar conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, e não a demissão.
Manzi destacou ainda que o entendimento adotado segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254.
“A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminatória”, afirmou o relator.
O desembargador também descartou a alegação de desídia, que caracteriza a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade. Segundo Manzi, se fosse esse o caso, a empresa poderia ter dispensado o trabalhador por justa causa, o que não ocorreu.
Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Não houve recurso da decisão.






















