A Justiça de Santa Catarina manteve o direito de familiares continuarem levando alimentos e itens de higiene a presos nas unidades prisionais do estado e barrou uma nova tentativa do Estado de restringir essa entrega.
Para muitas famílias catarinenses, a visita ao parente preso vem acompanhada de uma sacola de comida e de produtos de higiene. Não é só afeto: na prática, é a forma de garantir o básico que, segundo a própria Justiça, nem sempre chega pelas mãos do poder público. É essa rotina que estava em jogo no processo.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou, por unanimidade, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. O caso teve origem em uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública de Santa Catarina, e a sentença determinou que o Estado retomasse o recebimento das chamadas “sacolas” entregues por familiares aos custodiados, além de comunicar a medida a todas as unidades prisionais.
O que o Estado queria
Em recurso, o Estado alegou que o caso teria perdido o objeto, ou seja, que não haveria mais o que decidir. O argumento foi de que as restrições da pandemia de Covid-19 já tinham sido revogadas e substituídas por novas regras administrativas. Para o Estado, as portarias mais recentes não tratam de saúde, mas de uma política de gestão prisional voltada à segurança e ao combate à entrada de materiais ilícitos nos presídios.
O que a Justiça respondeu
O desembargador relator rejeitou o argumento. Segundo ele, a decisão original não se limitou a derrubar as normas editadas durante a pandemia: impôs ao Estado a obrigação de voltar a receber os alimentos e itens enviados por familiares. Por isso, apenas revogar as regras sanitárias não seria suficiente para encerrar essa obrigação.
O relator destacou que julgamentos anteriores sobre o mesmo tema já apontavam falhas do Estado no fornecimento de comida e de itens essenciais aos presos.
“O próprio acervo probatório considerado nos julgamentos correlatos evidenciou falhas persistentes no fornecimento estatal de itens essenciais. Tal circunstância torna a complementação familiar medida necessária à tutela da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, além de evidenciar a inadequação da vedação ao recebimento, por familiares, de alimentos e artigos de higiene”, observou o magistrado.
O relatório cita ainda precedente do Órgão Especial do TJSC, que reconheceu a importância da entrega de alimentos e produtos de higiene por familiares diante das deficiências verificadas no sistema prisional.
Para o relator, as Portarias n. 1.850/2024 e n. 2.140/2024, ao preverem que a assistência material seria prestada exclusivamente pelo Estado, reproduziram na prática a mesma restrição já afastada pela Justiça, sem anular a eficácia da decisão definitiva tomada na ação coletiva.
A multa
O Estado também pediu, de forma subsidiária, o fim ou a redução da multa fixada para o caso de descumprimento. O pedido foi negado. Segundo o magistrado, a multa já havia sido considerada legítima, razoável e proporcional em julgamento anterior da própria Câmara, e funciona como instrumento para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A penalidade incide sempre que a determinação é descumprida, independentemente da intenção do poder público.
O que acontece agora
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, que conheceram do recurso e negaram provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Com isso, segue valendo a obrigação de o Estado receber as sacolas levadas por familiares aos custodiados, sob pena de multa.






















