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Justiça manda cemitério indenizar pais por túmulo violado e ossada devolvida em saco plástico em SC

Justiça manteve a condenação da associação que administra o cemitério ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Fotos: Criadas por IA

Justiça manda cemitério indenizar pais por túmulo violado e ossada devolvida em saco plástico em SC
Foto: Reprodução
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Receber os restos mortais da própria filha dentro de um saco plástico comum foi o desfecho que dois pais de Criciúma não imaginavam enfrentar depois de sepultá-la. O túmulo da menina, no entanto, foi invadido em plena luz do dia, depredado e violado, e a ossada acabou devolvida pela administração do cemitério da forma mais degradante possível. Agora, a Justiça de Santa Catarina confirmou que o casal tem direito a ser indenizado pela dor.

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que condenou a associação responsável pela administração do cemitério a pagar R$ 6 mil por danos morais ao casal, valor que será acrescido de juros e correção monetária.

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O caso na Justiça

O caso começou em 2023, quando os pais ajuizaram ação de indenização por dano moral no Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma. O motivo era o que haviam vivido pouco tempo antes: o cemitério onde a filha estava enterrada foi invadido durante o dia, o túmulo foi depredado e violado, e os restos mortais da menina acabaram devolvidos pela administração dentro de um saco plástico comum.

Após a sentença de primeira instância, as duas partes recorreram às Turmas Recursais. O casal pedia a majoração do valor da indenização, por considerar que a quantia não correspondia à gravidade do sofrimento. Já a associação que administra o cemitério pleiteava a reforma da decisão, com o argumento de que o autor do dano havia sido identificado e preso, o que, na visão da ré, afastaria sua responsabilidade.

O que decidiu o Triubunal

O relator do caso manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitando o argumento da administração do cemitério. Para a Justiça, o fato de o responsável pela depredação ter sido identificado e até processado criminalmente não isenta a associação do dever de zelar pelo serviço, sobretudo diante de um crime cometido durante o dia.

“O conhecimento do autor do delito, inclusive processado penalmente, não é suficiente para oposição da ré às suas responsabilidades enquanto administração do serviço de utilidade pública, mormente pelos fatos ocorridos em pleno dia, conforme imagens e informações claras nos autos”, registrou o juiz de primeira instância, cujo entendimento foi confirmado pela Turma Recursal.

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Com a decisão da 3ª Turma Recursal, fica mantida a condenação. O casal receberá os R$ 6 mil fixados a título de dano moral, acrescidos de juros e correção monetária.

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