A conta era contra o tempo. A cada semana que passava, a gestação avançava para além da 18ª semana e o pedido de uma mulher do Oeste de Santa Catarina continuava parado, jogado de uma vara para outra, sem que nenhuma delas se declarasse responsável por decidir. No fim, o Tribunal de Justiça precisou intervir para destravar o caso, que voltou ao primeiro grau e terminou com a autorização judicial para a interrupção terapêutica da gravidez.
Os exames feitos ao longo da gestação não deixavam margem. O feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar, a forma mais grave de uma má-formação cerebral, além de ausência completa do nariz, condição conhecida como arrinia, e extensa fenda labiopalatina. Os laudos indicaram prognóstico letal, com alta probabilidade de óbito ainda durante a gravidez ou logo após o nascimento.
A gestante também enfrentava um quadro clínico delicado. Os documentos anexados ao processo apontaram gravidez de alto risco em razão de comorbidades que ampliam a chance de complicações obstétricas e metabólicas: obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle, tratado com altas doses de levotiroxina.
Ninguém queria o caso
O pedido chegou primeiro a uma Vara da Infância e Juventude, que declinou da competência e mandou o processo para uma Vara Criminal responsável pelas sessões do Tribunal do Júri. Esta, por sua vez, também não quis o caso e suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça. Na prática, as duas entenderam que o julgamento não era delas.
Ao analisar o impasse, o relator destacou o caráter urgente da demanda. A gestação já estava prestes a ultrapassar a 18ª semana, e o atraso na definição do juízo competente poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso, decidiu de forma monocrática, ad referendum do colegiado da 3ª Câmara Criminal do TJSC.
O magistrado afastou a competência da Vara Criminal com um argumento simples: não havia investigação policial, ação penal nem qualquer procedimento voltado à apuração de crime. Também concluiu que a matéria não se enquadra nas hipóteses de atuação da Vara da Infância e Juventude previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relator citou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte reconheceu que discussões sobre interrupção de gestação de fetos inviáveis estão ligadas a direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, liberdade reprodutiva e proteção da saúde da mulher. A decisão também trouxe precedentes de outros tribunais do país que atribuem natureza cível a pedidos semelhantes e afastam a competência do Tribunal do Júri quando não há investigação ou acusação criminal em curso.
Com base nesses fundamentos, o conflito foi julgado procedente e o processo encaminhado, com máxima urgência, para a Vara de Família da comarca de origem.
A decisão
A magistrada destacou que, embora a interrupção da gravidez seja em regra vedada pela legislação penal, a jurisprudência admite exceções em situações de inviabilidade de vida extrauterina do feto, na mesma linha adotada pelo STF em casos de anencefalia.
Na sentença, a juíza detalhou o quadro que a levou a acolher o pedido.
“Como se vê, a inicial está instruída com documentação suficiente para demonstrar que o feto apresenta situação incompatível com a vida extrauterina, bem como que a requerente, além de enfrentar gestação de alto risco, apresenta condições de saúde que requerem superior cuidado e acompanhamento médico (obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle com altas doses de levotiroxina).”
O juízo também considerou o peso psicológico de manter a gravidez até o fim sabendo que não haveria sobrevivência. A magistrada apontou que a mulher já tem outro filho de pouca idade, dependente dos seus cuidados, e que isso agravava o quadro.
“Não se pode desprezar também o fato de que a gestante possui outro filho de tenra idade, ou seja, dependente dos seus cuidados. Logo, não só a saúde física, mas a sanidade mental da requerente também se encontra ameaçada e abalada pelas características da atual gestação.”
Com os laudos médicos e o parecer favorável do Ministério Público, o pedido foi acolhido. A decisão autorizou a imediata antecipação terapêutica do parto, mediante consentimento da gestante e realização do procedimento em unidade hospitalar habilitada.
























