O governo de Santa Catarina foi obrigado pelo Supremo Tribunal Federal a custear a faculdade de um estudante que veio de outro estado e não tinha o tempo mínimo de moradia exigido pela legislação catarinense. A decisão, do ministro Flávio Dino, garante a matrícula do candidato no curso de Direito pelo programa Universidade Gratuita.
A decisão foi publicada na terça-feira, 9 de junho, e reforma um entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia considerado válida a regra do estado. O estudante tinha sido barrado por não comprovar os cinco anos de residência ininterrupta em Santa Catarina cobrados pela lei estadual.
Na decisão, o ministro afirma que o STF consolidou jurisprudência no sentido de que é incompatível com a Constituição a criação de distinção ou preferência entre brasileiros pelos estados em políticas educacionais como essa. Para Dino, ao eleger os critérios de naturalidade e de residência no estado para o acesso a políticas de educação, a lei catarinense contrariou a jurisprudência consolidada e vinculante da Corte.
Barrado por critério de moradia
O programa prevê bolsa integral para estudantes de baixa renda matriculados em cursos de graduação presenciais em instituições do estado. A regra questionada exigia ser natural de Santa Catarina ou comprovar pelo menos cinco anos de moradia ininterrupta no território catarinense. O estudante havia recorrido com apoio da Defensoria Pública do Estado.
O caso começou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville, que atendeu o pedido da Defensoria e autorizou a matrícula. Na ocasião, a magistrada registrou que havia potencial inconstitucionalidade na lei estadual, por estabelecer distinção em razão da origem dos candidatos às vagas e bolsas, privilegiando quem é de Santa Catarina ou reside há mais de cinco anos no estado.
Estado havia revertido a decisão
O Estado recorreu ao TJSC e conseguiu reverter a sentença. Para a Segunda Turma Recursal, os requisitos da lei não poderiam ser ignorados pelo Judiciário, não havia ofensa à isonomia, já que a residência mínima era exigida de todos os candidatos, e a regra estaria dentro do poder de decisão do legislador estadual sobre políticas educacionais. O argumento era de que a exigência demonstraria algum vínculo cultural ou social do estudante com a população local.
O ministro do STF discordou. Para Dino, ao considerar razoável a exigência, o tribunal catarinense se afastou da orientação fixada pelo Supremo em precedentes vinculantes. Com base no Regimento Interno do STF, ele deu provimento ao recurso, cassou a decisão do TJSC e restabeleceu a sentença que havia autorizado a matrícula.
Até a última atualização, a decisão obriga o governo de Santa Catarina a matricular o estudante no programa. O estado ainda pode recorrer.
























