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Flávio Dino manda SC bancar Universidade Gratuita integralmente para estudante “de fora”

Conforme decisão do ministro Flávio Dino, o STF reformou o TJSC e mandou matricular um estudante de Direito barrado por não comprovar os cinco anos de moradia exigidos pelo estado. Santa Catarina ainda pode recorrer.

Flávio Dino manda SC bancar Universidade Gratuita integralmente para estudante “de fora”
Foto: Reprodução
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O governo de Santa Catarina foi obrigado pelo Supremo Tribunal Federal a custear a faculdade de um estudante que veio de outro estado e não tinha o tempo mínimo de moradia exigido pela legislação catarinense. A decisão, do ministro Flávio Dino, garante a matrícula do candidato no curso de Direito pelo programa Universidade Gratuita.

A decisão foi publicada na terça-feira, 9 de junho, e reforma um entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia considerado válida a regra do estado. O estudante tinha sido barrado por não comprovar os cinco anos de residência ininterrupta em Santa Catarina cobrados pela lei estadual.

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Na decisão, o ministro afirma que o STF consolidou jurisprudência no sentido de que é incompatível com a Constituição a criação de distinção ou preferência entre brasileiros pelos estados em políticas educacionais como essa. Para Dino, ao eleger os critérios de naturalidade e de residência no estado para o acesso a políticas de educação, a lei catarinense contrariou a jurisprudência consolidada e vinculante da Corte.

Barrado por critério de moradia

O programa prevê bolsa integral para estudantes de baixa renda matriculados em cursos de graduação presenciais em instituições do estado. A regra questionada exigia ser natural de Santa Catarina ou comprovar pelo menos cinco anos de moradia ininterrupta no território catarinense. O estudante havia recorrido com apoio da Defensoria Pública do Estado.

O caso começou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville, que atendeu o pedido da Defensoria e autorizou a matrícula. Na ocasião, a magistrada registrou que havia potencial inconstitucionalidade na lei estadual, por estabelecer distinção em razão da origem dos candidatos às vagas e bolsas, privilegiando quem é de Santa Catarina ou reside há mais de cinco anos no estado.

Estado havia revertido a decisão

O Estado recorreu ao TJSC e conseguiu reverter a sentença. Para a Segunda Turma Recursal, os requisitos da lei não poderiam ser ignorados pelo Judiciário, não havia ofensa à isonomia, já que a residência mínima era exigida de todos os candidatos, e a regra estaria dentro do poder de decisão do legislador estadual sobre políticas educacionais. O argumento era de que a exigência demonstraria algum vínculo cultural ou social do estudante com a população local.

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O ministro do STF discordou. Para Dino, ao considerar razoável a exigência, o tribunal catarinense se afastou da orientação fixada pelo Supremo em precedentes vinculantes. Com base no Regimento Interno do STF, ele deu provimento ao recurso, cassou a decisão do TJSC e restabeleceu a sentença que havia autorizado a matrícula.

Até a última atualização, a decisão obriga o governo de Santa Catarina a matricular o estudante no programa. O estado ainda pode recorrer.

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