A lama desceu do terreno mais alto, entupiu a drenagem da rua e invadiu a casa da família enquanto a chuva castigava Biguaçu, na Grande Florianópolis. O que era uma tarde de temporal em janeiro de 2019 virou o começo de uma disputa judicial que só agora chegou ao fim, com a Justiça responsabilizando as empresas por trás do empreendimento vizinho pelos estragos.
A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, na maior parte, a sentença que reconheceu a responsabilidade civil de duas empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário pelos danos causados aos moradores do imóvel vizinho, atingido por lama e alagamento após as fortes chuvas.
Os moradores, quatro pessoas da mesma família, entraram com ação de obrigação de fazer somada a pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Segundo eles, a movimentação de terra feita no terreno situado em nível mais elevado, sem obras de contenção suficientes, provocou o escoamento de lama durante a chuva intensa, que entupiu a drenagem pública e alagou a casa onde moravam.
O que diz a sentença
A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia julgado os pedidos parcialmente procedentes e condenado as empresas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 896 por lucros cessantes e de R$ 15 mil, para cada um dos quatro autores, a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Tanto os autores quanto as rés recorreram. Ao analisar as apelações, o desembargador relator destacou que a responsabilidade das empresas é objetiva, por decorrer de típica relação de vizinhança prevista no Código Civil. Segundo ele, quem realiza obras de terraplanagem e movimentação de terra tem o dever de adotar medidas preventivas capazes de evitar danos aos imóveis vizinhos, independentemente de demonstração de culpa.
Chuva não foi desculpa
O relator afastou a alegação de caso fortuito ou força maior. De acordo com o voto, embora tenha havido chuvas intensas na região, esse tipo de fenômeno constitui risco previsível e inerente à atividade desenvolvida, incapaz de romper o nexo de causalidade quando comprovada a insuficiência das medidas de contenção.
A prova testemunhal e documental, ainda conforme a fundamentação, demonstrou de forma convergente que a lama teve origem no empreendimento, atingiu as vias públicas, obstruiu a rede de drenagem e invadiu o imóvel dos autores. O voto também registra que as próprias empresas providenciaram, no curso da ação, a entrega de parte dos bens móveis danificados, circunstância considerada como indício do reconhecimento dos prejuízos.
Em relação aos danos materiais, o colegiado manteve a sentença ao concluir que, embora tenha havido reparação apenas parcial, os autores não produziram prova suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a extensão dos prejuízos remanescentes.
Salgados e renda interrompida
A indenização por lucros cessantes também foi preservada. Conforme o voto, ficou comprovado que os moradores desenvolviam atividade econômica no imóvel e tiveram a produção temporariamente interrompida por causa dos danos, sem necessidade de prova matemática exata da perda de renda quando existem elementos suficientes para demonstrar a interrupção da atividade.
“A prova produzida demonstra que os autores exerciam atividade de produção e comercialização de salgados na própria residência familiar, fonte complementar de renda atingida diretamente pelo evento danoso”, observou o relator.
O valor da indenização por danos morais foi igualmente mantido. Quanto à obrigação de fazer, o colegiado reconheceu a perda superveniente de objeto, já que o empreendimento foi concluído, recebeu habite-se e transcorreu período significativo desde a sentença, o que inviabiliza a imposição de novas medidas acautelatórias. O voto foi seguido por unanimidade pelo órgão fracionário.
























