Comprar uma mochila e pagar tudo certinho não livrou uma consumidora de virar alvo de difamação na internet. E quem terá que pagar a conta é a loja. A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo varejista a indenizar a cliente que teve a imagem exposta indevidamente depois de um erro na entrega da mercadoria, em Blumenau.
Tudo começou com uma compra simples. Conforme o processo, a consumidora adquiriu uma mochila, pagou por Pix e retirou o produto numa loja física, sem nenhum problema. O detalhe é que, no mesmo dia, outra cliente comprou um item idêntico. Quando essa segunda cliente foi até o estabelecimento buscar a mercadoria, ouviu que o produto já tinha sido entregue.
Foi aí que a situação saiu do controle. Durante a apuração do que tinha acontecido, a empresa deixou que a cliente visse as imagens do sistema interno de monitoramento. Nas gravações aparecia justamente a consumidora que havia retirado a mochila de forma totalmente regular. De posse dessas imagens, a terceira pessoa publicou uma foto da autora numa rede social, com comentários acusando-a de ter aplicado um golpe.
Condenação
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou a varejista a pagar R$ 8 mil pela exposição indevida. A empresa recorreu. Sustentou que a publicação ofensiva foi feita só por uma terceira pessoa, estranha ao processo, e que não havia ligação entre a conduta da loja e os danos. Também questionou documentos apresentados pela autora e pediu para reduzir o valor da indenização.
A defesa da empresa não convenceu. A desembargadora relatora afastou os questionamentos sobre os documentos e foi direta sobre a responsabilidade da loja.
“A responsabilidade da ré decorre da disponibilização indevida da imagem da consumidora a terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer autorização ou justificativa legítima. Ainda que a publicação tenha sido realizada por terceiro, a conduta da ré foi condição necessária e suficiente para a ocorrência do dano, pois viabilizou o acesso à imagem que foi utilizada de forma difamatória”, destacou a relatora.
A decisão deixou claro um ponto importante. Imagens captadas por câmeras de monitoramento são dados que precisam respeitar os direitos à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. Ao liberar a gravação sem autorização de quem aparecia nela, a empresa feriu o dever de segurança e de confidencialidade que existe na relação de consumo.
Para a magistrada, ficou provado que foi a própria empresa quem exibiu a imagem para a terceira pessoa. Isso, por si só, já basta para caracterizar a falha no serviço e o ato ilícito. A relatora ainda reforçou que o uso indevido da imagem gera dano moral, sem necessidade de comprovar um prejuízo específico, por atingir um direito da personalidade.
Sobre o valor, a relatora entendeu que os R$ 8 mil fixados na sentença respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter educativo da medida. Por unanimidade, a 6ª Câmara Civil negou o recurso, manteve a condenação na íntegra e ainda aumentou os honorários dos advogados.






















