A Justiça catarinense confirmou a absolvição dos dois homens presos por usar símbolos nazistas durante uma edição da Schützenfest, a tradicional Festa do Tiro de Jaraguá do Sul, no Norte de Santa Catarina. A decisão de segundo grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça nesta terça-feira (16).
A prisão aconteceu no dia 9 de novembro de 2024. Naquela noite, frequentadores do evento perceberam que os dois homens usavam broches com a cruz suástica fixados a chapéus típicos alemães e acionaram a Polícia Militar de Santa Catarina, que fez a abordagem no local. Considerada a maior festa de atiradores do Brasil pela prefeitura, a Schützenfest reúne entusiastas do tiro esportivo que vestem trajes germânicos para disputar a mira em estandes com carabinas.
Os dois foram autuados em flagrante com base no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que prevê pena de um a três anos de prisão a quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia, mas os réus acabaram absolvidos já na primeira instância. O órgão recorreu, e na última semana a dupla foi julgada em segundo grau, com a absolvição mantida pela maioria dos votos.
O que diz a decisão
O julgamento expôs uma divergência entre os magistrados. Em depoimento, um dos réus afirmou que considerava o símbolo “caído em desuso” e acreditava que ninguém daria atenção ao broche. Para o desembargador que votou pela condenação, esse raciocínio não inocenta, ao contrário, sustenta a acusação: ao tratar a suástica como mero adorno, a dupla teria assumido o risco de propagar a ideologia nazista.
“A minimização simbólica do nazismo não contraria o tipo penal: realiza-o. O nazismo se renova precisamente pela banalização; a trivialização do símbolo é mecanismo de propagação, não de neutralização”, argumentou o magistrado em seu voto.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento da relatora. Para a desembargadora, não houve nos autos qualquer manifestação, gesto ou discurso voltado a propagar o nazismo, o que afastaria a chamada vontade consciente de cometer o crime, exigida pela lei para a condenação.
“Verifica-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para formar juízo seguro acerca do dolo na prática da conduta imputada aos réus. Embora existam indícios, estes não se mostram robustos a ponto de afastar a dúvida substancial sobre a finalidade específica de divulgação ideológica nazista”, concluiu a relatora.
A absolvição ainda não é definitiva. O Ministério Público pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
























