Uma costureira que trabalhava em uma empresa de confecção em Guaramirim, no Norte catarinense, foi condenada pela Justiça a indenizar uma colega por danos morais e materiais, após um episódio de agressão física e ofensas discriminatórias ocorrido dentro da própria fábrica, em setembro de 2025.
A vítima tomava café nas dependências da empresa quando foi surpreendida pela colega. Segundo os autos, ela teve os cabelos puxados, a roupa rasgada e foi arremessada contra uma parede. Os óculos de grau da trabalhadora foram quebrados durante a agressão. A violência, no entanto, não parou no físico: a mulher relatou ter sido ameaçada e ouvido ofensas de caráter discriminatório direcionadas ao próprio filho adolescente.
O caso foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por testemunhas ouvidas em audiência.
Defesa tentou justificar agressão
Na defesa, a costureira alegou que não poderia ser responsabilizada pelos atos porque teria sofrido um suposto surto psicótico decorrente de transtorno psiquiátrico. Segundo a versão apresentada em juízo, ela não teria discernimento no momento dos fatos e ainda teria reagido a provocações anteriores da colega, que teria contribuído para o conflito.
A defesa pediu a realização de perícia médica e sustentou que os pedidos de indenização deveriam ser julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o laudo médico apresentado foi elaborado após o episódio e não comprovava, de forma conclusiva, que a ré não tinha capacidade de compreender a ilicitude da conduta no momento da agressão. A decisão também destacou que a perícia médica não foi produzida durante a fase de instrução do processo, o que inviabilizou a comprovação da tese apresentada.
Provas confirmaram agressão
Segundo a sentença, o conjunto de provas, especialmente os depoimentos das testemunhas, confirmou que a agressão teve início sem provocação imediata da vítima. Também ficaram comprovados os danos físicos e materiais sofridos pela trabalhadora dentro do ambiente de trabalho.
Na decisão, o juiz ressaltou que desentendimentos no ambiente de trabalho não justificam o uso da violência como forma de resolver conflitos. O magistrado também destacou a gravidade da agressão física, agravada pelas ofensas de caráter discriminatório dirigidas ao filho da vítima.
Para definir o valor da indenização por danos morais e materiais, o magistrado levou em consideração a condição econômica das partes e outros elementos pessoais constantes no processo.



























